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REGRAS PARA OS DISTRATOS SÃO APROVADAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

08.06.2018

Projeto de Lei 1220/2015 que disciplina a matéria, foi aprovado dia 6 de junho. Agora, segue para o Senado e a sanção do presidente da República

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 6 de junho, o Projeto de Lei 1220/2015, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel, os distratos. Aprovado na forma de substitutivo do relator do PL, deputado José Stédile (PSB-RS), a matéria segue para validação no Senado.

“O Secovi-SP atuou intensamente na tentativa de regulamentar a questão do distrato, porque este PL defende a atividade imobiliária, que gera emprego, e o comprador de boa-fé”, afirma Flavio Amary, presidente do Secovi-SP. “O texto aprovado não é o melhor para o setor, mas regulamenta a questão e traz segurança jurídica a todos”, conclui o dirigente.
De acordo com o texto aprovado, nos empreendimentos imobiliários optantes pelo regime tributário do Patrimônio de Afetação, o comprador que desistir da aquisição do imóvel na planta receberá 50% dos valores pagos, com dedução antecipada da corretagem. Para os desistentes da compra de unidades em empreendimentos que não estiverem com o patrimônio assegurado dessa forma, a multa ficou estabelecida em 25% dos valores pagos, que serão  retidos pela incorporadora. Devoluções de valores ocorrerão em 180 dias após o distrato.

Descontos - Nos casos em que o mutuário teve a unidade imobiliária disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, e resolver distratar, independentemente de a empresa ser optante ou não do Patrimônio de Afetação, a incorporadora imobiliária poderá descontar os valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; as cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; os encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel, que será calculado segundo critério pactuado em contrato ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

O comprador desistente da compra do imóvel ficará isento do pagamento da multa contratual de 25% ou 50% somente se apresentar outro comprador para a unidade habitacional objeto de distrato e se a operação de compra e venda tiver anuência da incorporadora e o novo mutuário tiver aprovados o cadastro e a capacidade financeira para assumir o financiamento.

No caso de revenda do imóvel distratato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a ser devolvido ao comprador será pago em até 30 dias dessa revenda.
Atraso na entrega da unidade - Conforme o substitutivo do deputado Stédile aprovado na Câmara, fica assegurado às empresas imobiliárias, em caso de atraso na entrega do imóvel, o prazo de 180 dias de prorrogação para esta entrega sem a incidência de multa ou motivo para rescisão contratual, por parte do mutuário, desde que o dispositivo esteja expressamente pactuado no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão contratual, sem prejuízo da devolução dos valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos a partir do pedido de distrato.

Na hipótese de o prazo de carência ultrapassar os 180 dias e o comprador do imóvel não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, o pagamento de indenização de 1% do valor pago pelo mutuário à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

Desistência - O substitutivo aprovado disciplina a desistência da compra de imóveis realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.
O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra do imóvel, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem. Se o comprador não manifestar o arrependimento em sete dias, o contrato será considerado irretratável.

Loteamentos - No caso de loteamentos, o texto aprovado consagrou o direito da restituição pelos adquirentes deduzindo-se cumulativamente a fruição em 1% ao mês, o montante devido por cláusula penal limitado a 10%, os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente, os débitos de impostos sobre IPTU e contribuições associativas, e a comissão de corretagem.

Confira o texto completo do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados e que seguirá para aprovação no Senado e sanção do presidente da República.
(Texto elaborado com base em informações divulgadas no site da Câmara dos Deputados)

Autor: Assessoria de Comunicação - Secovi-SP

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