ASSOCIAÇÃO DOS CONSTRUTORES, IMOBILIÁRIAS E ADMINISTRADORAS DO GRANDE ABC
26 de outubro de 2015
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária devidamente convocada com o fim específico de reforma do presente Estatuto, resolveu-se por proceder as alterações passando o novo Estatuto ter a seguinte redação:
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSTRUTORES, IMOBILIÁRIAS E ADMINISTRADORAS DO GRANDE ABC
CAPITULO I
Da Denominação, Sede, Prazo de Duração e Finalidade
Artigo 1º
A ASSOCIAÇÃO DOS CONSTRUTORES, IMOBILIÁRIAS E ADMINISTRADORAS DO GRANDE ABC - ACIGABC é uma entidade de classe, sociedade com fins não econômicos, fundada em 26 de julho de 1988, com sede à Rua Java, n.º 239, Jardim do Mar, foro no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, que será regida por este Estatuto e pela legislação vigente.
Artigo 2º
O prazo de duração é indeterminado.
Artigo 3º
A ASSOCIAÇÃO DOS CONSTRUTORES, IMOBILIÁRIAS E ADMINISTRADORAS DO GRANDE ABC – ACIGABC - tem por finalidade:
a) – congregar e integrar construtores, incorporadores, imobiliárias, administradoras de condomínios, bem como demais empresas ligadas ao ramo imobiliário;
b) – defender os interesses de seus associados perante os órgãos públicos constituídos, bem como perante a comunidade em geral;
c) – propiciar aos seus associados através de todos os meios, melhoria da qualidade dos serviços prestados;
d) – trabalhar, com os órgãos públicos, no sentido de agir junto aos departamentos e órgãos técnicos dos mesmos, possibilitando as modificações necessárias no plano de zoneamento geral, bem como planejamento global do código de obras, e suas possíveis modificações, de acordo com os interesses da comunidade;
e) – promover atividades técnicas, culturais, sociais e eventos para aprimoramento profissional;
f) – fomentar e desenvolver entre seus associados os princípios da ética profissional;
g) – além das atividades sociais privadas, a associação desenvolverá atividades sociais e públicas, através de pesquisas, divulgações, etc.;
h) – compor grupos de trabalho, para atuar nas esferas pública e privada em prol dos interesses da Entidade e seus associados;
i) – valorizar as iniciativas de seus associados, estimulando o desenvolvimento, a organização e o aprimoramento;
j) – participar da formulação e desenvolvimento de políticas sociais, através da integração de recursos, ações e programas com órgãos públicos e privados, na defesa dos direitos da cidadania;
k) – a associação é apartidária e laica não tendo preconceito de qualquer ordem, e seus associados não poderão usá-la com este fim.
Artigo 4º
A área de atuação da associação é a da Região do Grande ABC, composta por sete municípios. A delimitação não implica na impossibilidade ou na inadmissibilidade de pertencerem ao quadro social, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham domicílio fiscal em outra localidade, evitando-se, naturalmente, os conflitos com organizações congêneres.
CAPITULO II.
Quadro associativo
Artigo 5º
O quadro associativo se divide em:
a) sócio fundador;
b) sócio contribuinte;
c) sócio colaborador;
d) sócio honorário.
Parágrafo Primeiro
Sócio fundador é a pessoa física ou jurídica que ingressou na Associação até o dia 02 de setembro de 1988 (hum mil novecentos e oitenta e oito). Quando pessoa jurídica terá apenas um representante legal.
Parágrafo Segundo
Sócio contribuinte é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade profissional ou empresarial ligada ao segmento imobiliário.
Parágrafo Terceiro
Sócio colaborador é aquele que espontaneamente contribui com a associação, através de parcerias e apoios eventuais.
Parágrafo Quarto
Sócio honorário é aquele que venha a cooperar de maneira relevante para o engrandecimento da classe ou da associação.
CAPITULO III.
Da Admissão e Readmissão de Associados
Artigo 6º
Serão admitidos como sócio contribuinte todos os que preencherem as exigências legais previstas ao seu ramo de atividade.
Parágrafo Primeiro
Para adquirir a qualidade de sócio contribuinte, deverá o interessado ser apresentado por um associado em pleno gozo de seus direitos e obrigações, para posterior aprovação da Diretoria.
Parágrafo Segundo
Os sócios colaboradores serão admitidos a critério da Diretoria, mediante proposta especial e de acordo com os interesses econômicos e sociais da associação.
Parágrafo Terceiro
Os sócios honorários serão indicados por qualquer associado através de proposta com justificativa e a aprovação ficará sujeita a parecer favorável do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Quarto
A readmissão de associados far-se-á mediante proposta escrita, dependendo de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da diretoria presentes na reunião.
Parágrafo Quinto
O associado readmitido será considerado sócio novo não readquirindo as prerrogativas da situação anterior.
CAPITULO IV.
Dos Deveres e Direitos dos Associados
Artigo 7º
É dever de todos os associados:
a) Pagar pontualmente suas mensalidades, mesmo que esteja sofrendo penalidade prevista por este Estatuto;
b) Zelar pela existência e fins da associação, cumprindo com as obrigações decorrentes deste Estatuto;
c) Frequentar a sede, colaborando com a diretoria para alcançar os objetivos deste Estatuto;
d) Comparecer às assembleias gerais e reuniões de diretoria quando for convocado;
e) Responder os quesitos ou correspondências enviadas pela diretoria.
Parágrafo Primeiro
Excetua-se dos deveres expressos pelo item “a” deste artigo, os sócios colaboradores e os sócios honorários.
Parágrafo Segundo
Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, ou pelos atos da diretoria, quando praticados fora da regular gestão.
Artigo 8º
É direito de todo associado:
a) Votar e ser votado, desde que pertencente ao quadro associativo no mínimo há 1 ano;
b) Propor novos associados;
c) Demitir-se, mediante carta dirigida à diretoria;
d) Requerer à diretoria sua readmissão;
e) Licenciar-se, mediante carta dirigida à diretoria, por prazo nunca superior a noventa dias, com pagamento de suas obrigações mensais;
f) Frequentar a sede da associação e usufruir de todos os seus benefícios;
g) Apresentar críticas e sugestões, por escrito, à diretoria;
h) Justificar a sua ausência, por escrito, à diretoria;
i) Ser dispensado da frequência quando a diretoria julgar justificável
Parágrafo Único
Excetua-se das prerrogativas expressas no item “a” deste artigo, os sócios colaboradores e os sócios honorários, bem como o associado que estiver em débito com a tesouraria ou sofrendo penalidades previstas neste Estatuto.
CAPITULO V.
Das Faltas e Penalidades
Artigo 9º
São consideradas faltas:
O desrespeito às normas estabelecidas no Artigo 7º, Capitulo IV, deste Estatuto;
Parágrafo Único
As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, a critério e análise da Diretoria.
Artigo 10º
As penalidades compreenderão:
a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) suspensão:
d) eliminação.
Parágrafo Primeiro
Serão eliminados os associados que:
a) forem condenados criminalmente, a menos que a Diretoria julgue ao contrário;
b) forem admitidos com base em falsas informações;
c) os associados que deixarem de pagar suas mensalidades durante três meses consecutivos, sem justa causa;
d) os associados suspensos que reincidirem na mesma falta.
Parágrafo Segundo
O poder de punir descriminadamente os associados compete exclusivamente a diretoria, exigindo-se, para isso, a aprovação de dois terços (2/3) dos diretores presentes na reunião ordinária.
Parágrafo Terceiro
Os associados sujeitos as penalidades poderão recorrer das penas impostas, dentro do prazo de quinze dias a contar da notificação ficando a pendência dessescasos, a ser julgada pela Diretoria.
Parágrafo Quarto
Caso seja mantida a penalidade pela Diretoria, caberá recurso do associado ao Conselho Deliberativo.
CAPITULO VI.
Da Organização e Administração
Artigo 11
A Associação tem a seguinte estrutura e será administrada por:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Deliberativo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria.
Seção I.
Da Assembléia Geral
Artigo 12
A Assembléia Geral constituir-se-á dos associados que se encontrarem em dia com suas obrigações sociais, desde que pertencente ao quadro associativo no mínimo há 1 ano.
Artigo 13
A Assembléia Geral reunir-se á:
a) Ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, durante o mês de Novembro, para a eleição do Conselho Deliberativo;
b) Extraordinariamente, quando convocada na forma prevista pelo Estatuto.
Artigo 14
A Assembléia Geral será convocada e instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, “ex-oficio”, ou por solicitação fundamentada:
a) da Diretoria;
b) pela metade mais um dos sócios em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Único
A solicitação será dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo, de forma expressa e protocolizada.
Artigo 15
A Assembléia Geral será convocada por edital, afixado na sede da associação ou em jornal de grande circulação regional, com cópia enviada com protocolo a todos os associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único
Do Edital constará a ordem do dia, bem como o aviso de que a segunda convocação se realizará meia hora após aquela marcada para a primeira convocação. A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre matéria constante da Ordem do dia.
Artigo 16
A Assembléia Geral, em primeira convocação, realizar-se-á com a presença mínima de 2/3 dos associados ativos, em dia com suas obrigações sociais, e em segunda convocação, realizar-se-á com qualquer número.
Artigo 17
O Presidente do Conselho Deliberativo tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para convocar a Assembléia Geral, a contar da data do recebimento da solicitação prevista nas letras “a” e “b”, do artigo do 14º.
Parágrafo Único
Decorrido o prazo do Conselho Deliberativo, sem que a Assembléia tenha sido convocada, o substituto do Presidente deverá convocá-la e, se não o fizer, qualquer membro do Conselho Fiscal, a quem a solicitação for encaminhada, deverá tomar a iniciativa da convocação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 18
A Assembléia Geral será, obrigatoriamente, realizada nas dependências da Associação e será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto que será o Presidente da Diretoria, ou seu substituto. Caberá ao Presidente da Assembléia Geral a escolha, entre os presentes, do Secretário e dos escrutinadores.
Artigo 19
Não será admitida, nas Assembléias Gerais, a representação do associado por procuração.
Artigo 20
Das Assembléias Gerais será lavrada ata, em livro próprio, devendo ser assinado pelo Presidente da Assembléia e pelo Secretário, bem como, pelos escrutinadores, se for o caso.
Parágrafo Único
Poderá, a Mesa Diretora dos trabalhos, se for o caso, autorizar a utilização de aparelhos gravadores ou similares, com o objetivo de registrar e reproduzir a fidelidade e autenticidade do ocorrido na Assembléia.
Seção II.
Do Conselho Deliberativo
Artigo 21
O Conselho Deliberativo será composto por até 21 (vinte e um) associados, sendo 2/3 de Conselheiros Vitalícios e 1/3 de Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral convocada para esse fim, de acordo com a letra “a” do artigo 13, sempre respeitando essa proporcionalidade.
Parágrafo primeiro
Consideram-se Conselheiros Vitalícios os sócios fundadores ativos, ex-presidentes ativos, ex-vice-presidentes ativos, e que estejam cumprindo com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Segundo
Consideram-se elegíveis os sócios contribuintes pertencentes ao quadro associativo há mais de um ano e que venham cumprindo suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Terceiro
Em caso de vacância ou não preenchimento do número legal de até 21(vinte e um) conselheiros, em qualquer uma das categorias mencionadas no item precedente, é prerrogativa do Conselho Deliberativo a indicação do Conselheiro Substituto, se for o caso.
Artigo 22
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, não podendo neste caso deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia e extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo Primeiro
A mesa do Conselho Deliberativo será constituída pelo Presidente do Conselho ou seu substituto, que presidirá os trabalhos e por um secretário.
Parágrafo Segundo
Na primeira reunião ordinária anual realizada até 28 de Fevereiro de cada ano, serão apresentados, pela Diretoria, a prestação de contas e o relatório de atividades do ano anterior, para a devida aprovação. As contas e o relatório deverão conter o parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 23
As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis e com expressa ordem do dia, mediante avisos individuais, ofícios ou qualquer outro meio. As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a maioria absoluta dos seus membros, ou qualquer número, meia hora após a primeira chamada.
Artigo 24
Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger e empossar, a cada dois anos, até 15 de Dezembro,os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) referendar os Diretores nomeados pelo Presidente;
c) aprovar, até 28 de fevereiro de cada ano, os programas, projetos, ações e os orçamentos apresentados pela Diretoria, sendo expressamente vedado pela Diretoria apresentação de orçamento deficitário para o exercício;
d) aprovar, até 28 de fevereiro de cada ano, o relatório anual e o balanço geral do exercício anterior apresentados pela Diretoria;
e) discutir e aprovar as reformas estatuárias e do Regulamento Interno;
f) eleger no caso de vacância, para os cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria, os novos membros que completarão o período de exercício de mandato;
g) autorizar a Diretoria a:
1. adquirir ou alienar bens imóveis;
2. celebrar contratos de mútuo, penhor ou hipoteca;
3. assinar quaisquer outros documentos que possam onerar a Associação, não previstos como sendo de competência exclusiva da diretoria.
h) Solicitar à Diretoria, reunião extraordinária, quando julgar necessária;
i) Aprovar o ingresso dos sócios honorários;
Artigo 25
As deliberações do Conselho Deliberativo serão sempre tomadas pelo voto da maioria simples com exceção das letras “e” e “g” do artigo 24º que deverá ser tomada por 2/3 dos Conselheiros.
Seção III.
Do Conselho Fiscal
Artigo 26
O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos e três suplentes, que substituirão os efetivos em seus impedimentos, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos.
Artigo 27
Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar e visar, a qualquer tempo os livros e os balancetes;
b) comunicar, ao Conselho Deliberativo, qualquer violação da Lei ou do Estatuto social, sugerindo providencias a serem tomadas em cada caso;
c) apresentar, ao Conselho Deliberativo, seu parecer sobre os balancetes e demais procedimentos contábeis;
d) convocar a Assembléia Geral, nos casos previstos neste Estatuto;
Artigo 28
Não poderão ser escolhidos para o Conselho Fiscal os associados que não sejam membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 29
O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares e reunir-se-á sempre que for necessário.
Seção IV.
Da Diretoria
Artigo 30
A Diretoria é responsável pela administração da associação, de acordo com as finalidades estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.
Artigo 31
A Diretoria será composta de:
I - Cargos Eletivos:
A. Presidente;
B. 1º , 2º, e 3º Vice-Presidentes;
C. 1º e 2º Secretários;
D. 1º e 2º Tesoureiros.
II – Cargos de livre nomeação pelo Presidente da Diretoria:
A. Diretor de Condomínios;
B. Diretor de Construção e Incorporação;
C. Diretor de Imobiliárias;
D. Diretor Social;
E. Diretor Jurídico;
F. Diretores Adjuntos
Parágrafo único
Com exceção dos diretores adjuntos, é expressamente vedado que os ocupantes dos cargossejam da mesma empresa.
Artigo 32
São atribuições da Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, regulamentos internos e resoluções das assembléias gerais;
b) zelar e cuidar dos bens da associação;
c) deliberar sobre admissão e desligamento de associados;
d) aplicar aos associados as penalidades estabelecidas no presente Estatuto;
e) representar a Associação em todos os atos, a seu juízo, ou para os quais for convidada, cabendo-lhe a faculdade de se fazer representar por uma comissão de sócios, quando impedida de comparecer;
f) convocarAssembléias Gerais a pedido do Conselho Deliberativo ou para atender preceitos estatutários;
g) reunir-se, uma vez a cada mês, ou quando for necessário, para deliberar sobre assuntos internos e administrativos;
h) admitir e demitir empregados, estabelecendo seus vencimentos;
i) apresentar ao Conselho Deliberativo, até 10 de fevereiro de cada ano, um balanço e relatório de atividades, com parecer do Conselho Fiscal;
j) sempre com autorização do Conselho Deliberativo:
1. adquirir ou alienar bens imóveis;
2. celebrar contratos de mútuo, penhor ou hipoteca;
3. assinar quaisquer documentos que possam onerar a associação, não previstos como sendo de competência exclusiva da Diretoria.
k) Durante o ano fiscal gastar até o limite do valor arrecadado no mesmo, sob pena de perder o mandato;
l) solucionar os casos omissos, não previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único
Perderá automaticamente o mandato, o diretor que faltar a três reuniões consecutivas da diretoria, sem a devida justificativa.
Artigo 33
Os Diretores, solidariamente, são responsáveis pelos seus atos com a Associação, e mesmo para com terceiros lesados, por infração deste Estatuto ou por excesso de mandato. Exclui-se deste artigo os membros da Diretoria que votarem em divergência.
Artigo 34
Judicialmente, a associação será representada de acordo com o dispostono Código de Processo Civil, pelo Presidente, isoladamente, ou na falta deste, por um dos Vices Presidentes.
Artigo 35
Compete ao Presidente:
a) representar judicialmente e extrajudicialmente, ativa e passivamente, a Associação;
b) presidir as reuniões da diretoria, dirigir seus trabalhos e fazer cumprir, tanto as deliberações desta, como as das Assembleias Gerais;
c) convocar a diretoria para reunião extraordinária;
d) assinar com o Secretário a admissão, aplicação de penalidades, e eliminação dos sócios;
e) assinar com o tesoureiro, contratos, distratos, escrituras ou documentos que possam onerar a associação, bem como procurações a representantes e defensores, sempre com o referendo do Conselho Deliberativo;
f) apresentar, no fim de seu mandato, relatório de suas atividades;
g) atender a todas as propostas dos demais membros da diretoria, submetendo-se a discussão e votação, pela ordem que forem apresentadas;
h) transferir o cargo a um dos vice-presidentes, quando tiver que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas;
i) fazer uso de seu voto em caso de empate.
j) Assinar com os tesoureiros, cheques e outros títulos que importem em movimentação de fundos;
k) nomear os Diretores e seus Adjuntos.
Artigo 36
Compete ao 1º Vice-Presidente, depois ao 2º Vice-Presidente e posteriormente ao 3ª Vice-Presidente pela ordem, substituir o presidente em seus impedimentos, definido pela diretoria.
Artigo 37
Compete ao primeiro secretário:
a) assinar com o presidente a admissão, aplicação de penalidades e eliminação de associados;
b) minutar e redigir as atas das reuniões da diretoria e assembléias gerais;
c) zelar pela correspondência e impressos da associação;
d) substituir o presidente e os vice-presidentes em seus impedimentos;
e) manter a lista de sócios, registrar os comparecimentos às assembléias gerais, dando ciência à diretoria;
f) zelar pela administração da entidade, buscando o aperfeiçoamento de suas operações.
Artigo 38
Compete ao segundo secretário auxiliar e exercer, respectivamente, as funções do primeiro secretário, nas suas ausências e/ou impedimentos
Artigo 39
Compete ao primeiro tesoureiro:
a) assinar com o presidente, contratos, distratos, escrituras e outorgar procurações com o referendo do Conselho Deliberativo;
b) assinar com o presidente, cheques e outros títulos que importem em movimentação de fundos;
c) superintender, em geral, todos os serviços e empregados da Associação que lhe são diretamente ligados;
d) arrecadar a receita e pagar as despesas da Associação, quando devidamente autorizadas, e ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário de caixa, os títulos e documentos relativos aos negócios sociais;
e) depositar em estabelecimentos bancários e de créditos idôneos, indicados pela diretoria, o numerário em caixa da associação;
Artigo 40
Compete ao segundo tesoureiro auxiliar e exercer, respectivamente, as funções do primeiro tesoureiro, nas suas ausências e/ou impedimentos.
Artigo 41
Compete aos Diretores:
Diretor de Condomínios
a. Promover reuniões periódicas para tratar de assuntos específicos com os associados que atuem sesse segmento;
b. Promover palestras e eventos com assuntos de interesse dos associados nesse segmento;
c. Indicar até 5diretores adjuntos para auxilia-lo nos diversos temas relativos ao segmento;
d. Nomear grupos de trabalho para discutir temas inerentes ao assunto, tais como mudanças de legislação, normas técnicas, leis de posturas municipais etc;
e. Coordenar e promover a interface junto aos órgãos públicos quando houver necessidade;
f. Manter contato com entidades de classe relacionadas com o setor: CRECI, Secovi, Sinduscon, etc.
Diretor de Construção e Incorporação
a. Promover reuniões periódicas para tratar de assuntos específicos com os associados que atuem sesse segmento;
b. Promover palestras e eventos com assuntos de interesse dos associados nesse segmento;
c. Indicar até 5diretores adjuntos para auxilia-lo nos diversos temas relativos ao segmento;
d. Nomear grupos de trabalho para discutir temas inerentes ao assunto, tais como mudanças de legislação, plano diretor, leis de zoneamento, normas técnicas, etc.;
e. Coordenar e promover a interface junto aos órgãos públicos quando houver necessidade;
f. Manter contato com entidades de classe relacionadas com o setor: CREA, Secovi, Sinduscon, etc;
Diretor de Imobiliária
a. Promover reuniões periódicas para tratar de assuntos específicos com os associados que atuem sesse segmento;
b. Promover palestras e eventos com assuntos de interesse dos associados nesse segmento;
c. Indicar até 5diretores adjuntos para auxilia-lo nos diversos temas relativos ao segmento;
d. Nomear grupos de trabalho para discutir temas inerentes ao assunto, tais como mudanças de legislação, normas técnicas, leis de posturas municipais etc;
e. Coordenar e promover a interface junto aos órgãos públicos quando houver necessidade;
f. Manter contato com entidades de classe relacionadas com o setor: CRECI, Secovi, Sinduscon, etc.
Diretor Social
a) difundir entre os associados o conhecimento de seus direitos e obrigações, despertando entre os mesmos o exato sentido de sua qualidade de membro da Associação;
b) nomear entre os associados, tantos colaboradores quantos julgar necessários;
c) organizar solenidade e festas para maior confraternização dos associados e respectivas famílias.
Diretor Jurídico
a. Emitir pareceres acerca de assuntos jurídicos de interesse dos associados;
b. Dar suporte jurídico à entidade, quando necessário;
c. Promover palestras e eventos com assuntos de interesse dos associados de forma geral;
d. Auxiliar a entidade na interpretação e analise de mudanças de legislação, municipal estadual ou federal.
Diretor Adjunto
a) Substituirão quem a diretoria indicar e colaborarão em todos os assuntos administrativos da Associação;
b) Ocuparão cargos por resolução da diretoria.
Artigo 42
Os diretores adjuntos serão nomeados pelo Presidente após aprovação da Diretoria.
Artigo 43
O mandato da diretoria será de dois anos, iniciando sempre em primeiro de janeiro e findando aos trinta e um de dezembro.
Artigo 44
O Presidente terá direito a apenas uma reeleição, sendo expressamente vedado sua continuidade por mais do que duas gestões consecutivas
CAPITULO VII.
Das Eleições, Formas de Votação, Apuração e Posse dos Eleitos
Artigo 45
As eleições para o Conselho Deliberativo serão realizadas a cada dois anos, na primeira quinzena de novembro, instaladas e dirigidas na forma de Assembléia Geral de acordo com os preceitos expressos neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro
Na mesma data da Assembleia Geral de Eleição, serão empossados os membros eleitos para o Conselho Deliberativo cujo mandato será a partir de 15 de novembro até 14 de novembro de dois anos após.
Parágrafo Segundo
Após a posse do Conselho Deliberativo, na mesma data e em ato subsequente, o mesmo se reunirá para eleger o seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo Terceiro
Sessenta dias antes do término do mandato do Conselho Deliberativo será nomeada pela diretoria, uma comissão especial composta com um mínimo de três membros, a fim de organizar as eleições.
Parágrafo Quarto
As chapas deverão ser inscritas no mínimo quinze dias antes das eleições.
Artigo 46
Quando houver mais de uma chapa, a votação dar-se-á por escrutínio secreto, mediante cédula única em urna lacrada.
Parágrafo Primeiro
A votação terá início após a instalação da assembleia e a devida distribuição das respectivas cédulas, encerrando-se esta quando houverem votado todos os eleitores constantes da lista votação, e em horário compreendido entre 14:00 até as 20:00 horas.
Parágrafo Segundo
A apuração terá início no mesmo dia, uma vez feita a conferência do número de votos, o qual deverá corresponder absolutamente ao número de votantes.
Parágrafo Terceiro
Não ocorrendo o previsto no parágrafo segundo, efetuar-se-á nova convocação.
Artigo 47
Só poderão votar os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, e pertencentes ao quadro associativo há no mínimo 1 (um) ano, não sendo permitida a representação.
Parágrafo Único
Será organizada, previamente, uma lista de votação, na qual constará a relação dos associados com direito a voto.
Artigo 48
Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Artigo 49
O Presidente do Conselho Deliberativo, recém eleito, deverá convocar até o dia 30 de Novembro, eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal, que deverão ocorrer até o dia 15 de Dezembro.
Parágrafo Primeiro
As chapas deverão ser inscritas no mínimo dez dias antes das eleições.
Parágrafo Segundo
Quando houver mais de uma chapa, a votação dar-se-á por escrutínio secreto, mediante cédula única em urna lacrada.
Parágrafo Terceiro
A votação terá início após a instalação da assembléia e a devida distribuição das respectivas cédulas, encerrando-se esta quando houverem votados todos os eleitores constantes da lista de votação, e em horário compreendido entre 14:00 até as 20:00 horas.
Parágrafo Quarto
A apuração terá início no mesmo dia, uma vez feita a conferência do número de votos, o qual deverá corresponder absolutamente ao número de votantes.
Parágrafo Quinto
Não ocorrendo o previsto no parágrafo quarto, efetuar-se-á nova convocação.
Parágrafo Sexto
Deverá ser realizada previamente, uma lista de votação com os nomes dos Conselheiros Eleitores.
Parágrafo Sétimo
Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo Oitavo
O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos será de dois anos, com início no dia 01 de Janeiro e término em 31 de Dezembro.
CAPITULO VIII.
Do Patrimônio
Artigo 50
O patrimônio social da Associação dos Construtores, Imobiliárias e Administradoras do Grande ABC é constituído de bens móveis e imóveis.
Parágrafo Primeiro
A receita da associação será constituída de:
a) recebimento de mensalidades;
b) contribuições espontâneas;
c) doações de qualquer natureza;
d) venda de objetos e utensílios considerados obsoletos pela diretoria;
e) propaganda comercial;
f) juros de depósitos em estabelecimentos de crédito;
g) outras formas de renda.
Parágrafo Segundo
As despesas normais da associação constituem-se de todas as obrigações decorrentes de sua instalação, funcionamento e conservação de seu patrimônio.
Parágrafo Terceiro
As despesas extraordinárias, quando necessárias, serão autorizadas pela diretoria, submetidas ao Conselho Deliberativo.
CAPITULO IX.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 51
Todos os ocupantes de cargo na associação, eleitos ou nomeados, não serão remunerados pelos serviços prestados a entidade sob quaisquer circunstancias.
Artigo 52
A Associação dos Construtores e Incorporadores do Grande ABC, somente poderá ser dissolvida em caso de dificuldades insuperáveis ao preenchimento das finalidades para as quais foi criada, e por deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo e depois pelos associados, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Artigo 53
No caso de dissolução da entidade, o patrimônio, satisfeitas as obrigações contraídas, reverter-se-á em benefício de uma instituição beneficente, com atividade no Grande ABC, escolhida pela assembléia que decidir a extinção.
Parágrafo Único
No caso de não preenchimento dos 2/3 (dois terços) de vagas de Conselhos Vitalícios para o Conselho Deliberativo, como também dos 1/3 (um terço), através de Conselheiros eleitos, deverá ser respeitada a proporcionalidade, não podendo haver desigualdade na proporção prevista neste Estatuto.
Artigo 54
O presente estatuto somente poderá ser reformado, inclusive no tocante à administração, por 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo conforme previsto no artigo 25º do presente Estatuto.
São Bernardo do Campo, 26 de Outubro 2015.
Presidente do Conselho Deliberativo
Milton Bigucci
OAB/SP nº. 21. 220
Secretário